{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124636,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9ec162522ac26a427b0e081f1dbdbb34e6a8ac58172c1201cbb3ce4bf008e8","registro_original":{"id_fonte":"949881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"68779","numero_registro":"202201199763","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA\nN. 895 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nART. 1.030, I, A, DO CPC.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou seguimento a recurso\nextraordinário.\r1.2. A parte agravante requer o provimento do agravo\npara que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao\nSupremo Tribunal Federal.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A\nexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando\nse discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,\ncom aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\r2.2. Se a questão da\nviolação do princípio da inafastabilidade de jurisdição\ncaracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,\nportanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o\nseguimento do recurso extraordinário.\r2.3. A natureza da questão\nrelativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de\nsegurança, e se tal questão possui repercussão geral.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\r3.2. No caso concreto, o acórdão\nrecorrido apresentou motivação adequada para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\r3.3. O Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que a questão relativa à violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza\ninfraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível\nao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a\nnecessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).\r3.4.\nNo caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do\nart. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de\nnormas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática,\nenquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que\njustifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.\r3.5. O\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de\nque a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\ndo mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,\nportanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).\r3.6. No\ncaso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de\nrequisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo\njulgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,\nrazão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74817d4dc2a9acd78efce43cadec611d46bb58034a320c37c7664a12fd9c29d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf9ec162522ac26a427b0e081f1dbdbb34e6a8ac58172c1201cbb3ce4bf008e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
