{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124637,"origem":"stj","sha256_origem":"49d50fc9ce0ffb553cad3ed3e9d4094b758c43eca358b229df80a1c77bb98f26","registro_original":{"id_fonte":"949897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846062","numero_registro":"202500278471","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. VALORAÇÃO\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO\nANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nDEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART.\n1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO\nEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso\nextraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está\nem conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de\nrepercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF; e o inadmitiu\nquanto ao regime de cumprimento da pena, em razão da violação\nreflexa e com fundamento na Súmula n. 279 do STF.\r1.2. A parte\nagravante argumentou que os Temas 339, 181 e 182 do STF não deveriam\nser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à\nConstituição Federal.\r1.3. Sustentou que a incidência da Súmula 279\ndo STF mostrou-se indevida, pois o recurso extraordinário focou na\nalegação de fundamentação genérica e na violação direta ao princípio\ndo no bis in idem.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A conformidade do\nacórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência\nda fundamentação das decisões judiciais.\r2.2. A aplicabilidade dos\nTemas 181 e 182 do STF quando se discute a admissibilidade de\nrecurso anterior de competência do STJ e a dosimetria da pena-base\ncom a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal.\r2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão\nque inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,\ndo CPC. e a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos\ncasos de impugnação de decisão híbrida.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.1.\nO STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese\nde que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou\nabrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à\nexistência de motivação que permita a compreensão da solução dada à\ncontrovérsia.\r3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado\nde forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade\ncom o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento\ndo recurso extraordinário.\r3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao\njulgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que \"não\napresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre\na questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no\nart. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base\npelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria\ninfraconstitucional\" (Tema n. 182 do STF).\r3.4. Verifica-se que a\ndosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema\nn. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,\nportanto, sem repercussão geral.\r3.5. A decisão agravada\nfundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece\nausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento\ndos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de\noutros Tribunais.\r3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas\nao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou\nsuperação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso\nanterior.\r3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada\na negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\r3.8. A decisão que nega\nseguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui\nnatureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo\nregimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de\nexceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art.\n1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de\nProcesso Penal), ônus do qual a parte agravante não se\ndesincumbiu.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo regimental conhecido em\nparte, e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f1ab5afc79282bc7f0f3ae2d94c3b29c7c80faa8b28d88fe13c732f7e385efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49d50fc9ce0ffb553cad3ed3e9d4094b758c43eca358b229df80a1c77bb98f26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
