# Registro público: STJ — 2846062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d50fc9ce0ffb553cad3ed3e9d4094b758c43eca358b229df80a1c77bb98f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949897
- **Número de registro na fonte:** 202500278471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. VALORAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO
ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO
E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está
em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de
repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF; e o inadmitiu
quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão da violação
reflexa e com fundamento na Súmula n. 279 do STF.
1.2. A parte
agravante argumentou que os Temas 339, 181 e 182 do STF não deveriam
ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
1.3. Sustentou que a incidência da Súmula 279
do STF mostrou-se indevida, pois o recurso extraordinário focou na
alegação de fundamentação genérica e na violação direta ao princípio
do no bis in idem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do
acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência
da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade dos
Temas 181 e 182 do STF quando se discute a admissibilidade de
recurso anterior de competência do STJ e a dosimetria da pena-base
com a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal.
2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC. e a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos
casos de impugnação de decisão híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese
de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado
de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento
do recurso extraordinário.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre
a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base
pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).
3.4. Verifica-se que a
dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema
n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,
portanto, sem repercussão geral.
3.5. A decisão agravada
fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece
ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outros Tribunais.
3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas
ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou
superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso
anterior.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.8. A decisão que nega
seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui
natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo
regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de
exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art.
1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se
desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em
parte, e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49d50fc9ce0ffb553cad3ed3e9d4094b758c43eca358b229df80a1c77bb98f26
- **SHA-256 do comentário:** 40bef50dd6e482cc59a604712fb30c9b4480f7ab19cd93b2b3fbae5cb54a0a26
