{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124638,"origem":"stj","sha256_origem":"c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2","registro_original":{"id_fonte":"949900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215117","numero_registro":"202203005152","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro\njudicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não\ncaracterizada. Embargos não conhecidos.\rI. Caso em exame\r1. Embargos\nde divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ,\nque rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em\nrecurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão\nembargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional\ne reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de\nprescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame\ndo nexo de causalidade e do valor da indenização.\r2. O embargante\nalegou divergência quanto ao reconhecimento da negativa de prestação\njurisdicional, sustentando que, uma vez afastada pelo STJ a\npreclusão pro judicato, deveria ser reconhecida a omissão do acórdão\nrecorrido quanto à matéria federal suscitada. Indicou como\nparadigmas os acórdãos proferidos nos REsp n. 214.250/MG, da Quarta\nTurma e AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, da Segunda Turma.\r3. A parte\nembargada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não\nconhecimento dos embargos de divergência, alegando ausência de\nsimilitude fática entre os arestos confrontados, além da falta de\natualidade dos paradigmas indicados.\rII. Questão em discussão\r4. São\nduas questões em discussão: (i) saber se há similitude\nfático-processual entre os acórdãos confrontados; e (ii) saber se a\ndivergência se configura quando confrontados julgados prolatados sob\na égide de códigos distintos e com ausência de\ncontemporaneidade.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de\nsimilitude fático-processual entre os acórdãos confrontados foi\nconstatada, uma vez que o acórdão embargado analisou a prejudicial\nde mérito e concluiu pela preclusão, enquanto o acórdão paradigma\nnão se manifestou a respeito, nem mesmo para reconhecer a\npreclusão.\r6. A divergência não se viabiliza quando os paradigmas\nforam prolatados sob a égide de códigos processuais distintos\n(CPC/1973 e CPC/2015) e pela ausência de contemporaneidade.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndivergência não conhecidos.\rTese de julgamento:\r1. A ausência de\nsimilitude fático-processual entre os acórdãos confrontados impede o\nconhecimento dos embargos de divergência. 2. A divergência não se\ncaracteriza quando os acórdãos confrontados são prolatados sob a\négide de códigos processuais distintos e ausência de atualidade dos\nparadigmas indicados. Dispositivos relevantes citados:\rCPC/2015,\narts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013, § 2º; 507; 156; 266; CC,\narts. 186, 944, parágrafo único, 945.\rJurisprudência relevante\ncitada:STJ, EREsp 1.163.020/RS, Min. Herman Benjamin, Primeira\nSeção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp\n1.173.287/SP, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em\n30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi,\nCorte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp\n1.642.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado\nem 01.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.745.316/DF, Min. Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3d6998dec73cf9991c0106467a7057853e5f7580296b01b0594589f190ee1ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
