{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124641,"origem":"stj","sha256_origem":"d136e2d69876771167d2335ee0ea6ccd3b31c087b49c3ac17e960d3e47bf690c","registro_original":{"id_fonte":"949903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868275","numero_registro":"202500660122","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO\nCONHECIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Embargos de declaração opostos\ncontra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso\nextraordinário.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. 2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não\napontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de\nProcesso Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar\nambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em\nacórdão.\r3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício\nno acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos\napresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a\npossibilidade de atribuição de efeito modificativo aos\naclaratórios.\r3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão\nembargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por\ndescumprimento dos requisitos legais.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Embargos\nde declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcb5cd1349e9eb1289574a8c2791d989db74e4e0bf724f53c273740c4af8a6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
