{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124643,"origem":"stj","sha256_origem":"64846a8f0c963cbdb76a174e13d97ad647a8b958643e17763915e45ca7287ef3","registro_original":{"id_fonte":"944155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2894620","numero_registro":"202501077678","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\r1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de\nque \"A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das\ncertidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro\nteor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal\nessencial para o processamento dos embargos de divergência, que não\nadmitem a sua regularização posterior\" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.\n2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023).\nPrecedentes.\rSituação em que, a despeito de terem sido juntados, com\nas razões dos embargos de divergência, a ementa, relatório e voto do\njulgado, assim como a certidão de publicação dos acórdãos apontados\ncomo paradigma, a defesa não cuidou de juntar a certidão de\njulgamento. Assim sendo, não foi comprovada a divergência nos termos\ndo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.\n266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\r2.\n\"A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma\napresentados pelo agravante configura vício substancial insanável,\nque inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme\njurisprudência pacificada da Corte Especial\" (AgRg na Pet n.\n17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\njulgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).\r3. A ausência de citação do\nrepositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da\ninterposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do\nparágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos\ntermos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido\no prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §\n3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal.\"\rPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em\n28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n23/6/2021, DJe de 28/6/2021.\r4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e\nCarlos Pires Brandão.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"dea8e86bae425f0bf3defd5db8b8cc5a43848095a8d88d7c3f404e402e45c523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
