{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124646,"origem":"stj","sha256_origem":"fa68b962d6c8e0528873735fc65599048db9e2c5a95d89e7cafe95e1057a1890","registro_original":{"id_fonte":"944158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6695","numero_registro":"202504312137","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE\nRESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA,\nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM\nFIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A retratação unilateral da vítima em\ndeclaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de\nofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que\nautoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do\nCPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que\n\"A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada\nimpede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não\nfoi produzida judicialmente, assegurando o contraditório\" (REsp n.\n2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.\r2. Mesmo que\nassim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no\nsentido de que, \"nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em\nação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição,\nespecialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais\nprovas dos autos\" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que,\n\"Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de\nrevisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,\nIII, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto\na conduzir à absolvição do sentenciado\" (AgRg nos EDcl no HC n.\n821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n16/10/2023)\" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de\n28/5/2024.).\rPrecedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN\nde 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;\nAgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n.\n768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\r3. Situação em que a decisão\nrescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou\nnão só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no\ndepoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha\nno YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de\nmédica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o\nrompimento do hímen da menor de 14 anos.\r4. Não há como se\nreconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º,\ndo CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em\ndiversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito\nexpressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado\nrescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta\nao ora agravante.\rA discordância da parte com os fundamentos postos\nno julgado não implica em ausência de fundamentação ou em\nfundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n.\n2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp\n1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n26/09/2017, DJe 29/09/2017.\r5. A revisão criminal não admite dilação\nprobatória.\r6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d723a3a32afda3820eed280c90bfa8a963f0d7fc27bf5daaa0fa2611b1feaa56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
