# Registro público: STJ — 6695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa68b962d6c8e0528873735fc65599048db9e2c5a95d89e7cafe95e1057a1890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em
declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de
ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que
autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do
CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada
impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não
foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n.
2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que
assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no
sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em
ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição,
especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais
provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que,
"Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n.
821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de
28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN
de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;
AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n.
768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Situação em que a decisão
rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou
não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no
depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha
no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de
médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o
rompimento do hímen da menor de 14 anos.
4. Não há como se
reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º,
do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em
diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito
expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado
rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta
ao ora agravante.
A discordância da parte com os fundamentos postos
no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em
fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n.
2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp
1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 29/09/2017.
5. A revisão criminal não admite dilação
probatória.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** fa68b962d6c8e0528873735fc65599048db9e2c5a95d89e7cafe95e1057a1890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

