{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124647,"origem":"stj","sha256_origem":"18463347a23e021a40d9264bf073f0e20753701366ee182456164db97120941d","registro_original":{"id_fonte":"944197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"13506","numero_registro":"202001562078","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nAÇÃO PENAL RELACIONADA À \"OPERAÇÃO UNIÃO\". COMPETÊNCIA PARA\nHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nDE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.\nLIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\r1. O\nMinistério Público Federal requereu a homologação de acordo de\ncolaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta\nefeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.\r2. O pedido de\nhomologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara\nFederal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor\ndo Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação\npenal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n.\n1.837.517/RN).\r3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e\ndecidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração\npremiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n.\n12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º).\r4. O\nsó fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior\nTribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não\ndesloca a competência para a homologação do acordo de colaboração\npremiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve\naos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é\nchamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de\ncolaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa\nindevida de homologação.\r5. Ademais, o conteúdo de direito material\nem discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos\nmeios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação,\nmatérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem\ningerência.\r6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a\nnecessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes\nde alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da\nconfirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\r7 .\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nJoel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,\nCarlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"71c6ba26d57cf58a9dbb7adf7aadb12dd3d0dc86371da71c85d48a4f6d51cfb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
