# Registro público: STJ — 13506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18463347a23e021a40d9264bf073f0e20753701366ee182456164db97120941d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944197
- **Número de registro na fonte:** 202001562078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em fa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O
Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de
colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta
efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400.
2. O pedido de
homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara
Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor
do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação
penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n.
1.837.517/RN).
3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e
decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração
premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n.
12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º).
4. O
só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior
Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não
desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração
premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve
aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é
chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de
colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa
indevida de homologação.
5. Ademais, o conteúdo de direito material
em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos
meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação,
matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem
ingerência.
6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a
necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da
confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
7 .
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 18463347a23e021a40d9264bf073f0e20753701366ee182456164db97120941d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

