{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124648,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd6f34a58f059b4091e02a9d17e3e9f8137912a662da346664e587244a5ae9f","registro_original":{"id_fonte":"944198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49300","numero_registro":"202502057364","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Penal. Agravo regimental em reclamação.\nInutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada.\nRecurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\njulgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo\nJuízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo\nSuperior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou\nprovas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a\ndesconsideração de elementos considerados ilegais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado\ndescumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar\na inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a\nreclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.\nIII. Razões de decidir\n3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência\nconstitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos\nconcretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal.\n5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do\nREsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas\nderivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e\ndeterminando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra\nde sigilo bancário.\n6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma\nvez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a\noutra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal,\nsendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para\nrediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens.\n7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já\nacobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância\nrevisora em sede de revisão criminal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal\nde Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou\ngarantir a autoridade de suas decisões em casos concretos,\nenvolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.\n2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para\nrediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.\n3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para\nrediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões\nrelacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1fe70b864859146d62c2160328202610ffd8220966bd5012bc72caadd3915900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
