{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12465,"origem":"stj","sha256_origem":"3287b3371df3ed2480f765343f1c9bc0022916d4c58bc47b7b60f26b9539bfcc","registro_original":{"id_fonte":"000825177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"178996","numero_registro":"201201019527","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.\nINÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no Recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos\nprocessuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é\nvedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto\nna Súmula 7/STJ.\n5. O Acórdão combatido decidiu a questão com base na prescrição\ntotal do crédito tributário, conforme art. 174 do Código Tributário\nNacional. Na referida decisão, fica claro que foi proferida com base\nno CTN e não no art. 40 da Lei 6.830/1980. Portanto, inaplicável ao\ncaso o decidido no Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), por tratar\ntal julgado de prescrição intercorrente prevista na LEF.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEMORA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1376675>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1065783>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c9bd236f2e9ec1de3c1c01547a36988333f34eeb5e56f2d465e1ec47742c753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
