{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124650,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9e923ed521bfa699b17ac6cdc7f760c15228f28aeed4d1b06a9434f234a3f1","registro_original":{"id_fonte":"944200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470476","numero_registro":"202303492847","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO\nREGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE\nREGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nPRECEDENTES.\r1. São inviáveis os embargos de divergência quando o\nacórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando\nde emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula\n315/STJ.\r2. Os embargos de divergência não constituem via adequada\npara discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas\nde conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a\nuniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de\nmérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não\ntenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo,\nainda que se trate de matéria de ordem pública.\r3. Agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e55f4cc31ff28273d0ee977686d20a32d9e85ff5b0b9fd3db40572799c6c5893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a9e923ed521bfa699b17ac6cdc7f760c15228f28aeed4d1b06a9434f234a3f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
