{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124653,"origem":"stj","sha256_origem":"5942c7bb701bec3497b4d937bdd94195ef336e4f46881baa1d5f8fcbea6b7f16","registro_original":{"id_fonte":"944203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47592","numero_registro":"202402056398","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Nulidade da\ninstrução criminal. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir.\nAgravo regimental improvido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou\nprejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da\ninstrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem.\n2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois\na nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de\nrecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público\ncontra a decisão que determinou o reinício da instrução.\n3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja\nprovido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se\nindispensável para evitar a propositura de nova ação com igual\nobjeto e preservar a celeridade e a economia processual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir\nna reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade\nda instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de\nrecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra\nessa decisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela\ndecorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova\nrealização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da\nreclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que\nconsiderar adequados no novo curso processual.\n6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de\nagir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse\nprocessual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser\nalcançado.\n7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução\ncriminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo\nMinistério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois\neventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova\nreclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato\nsuperveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade,\ncaracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da\ninstrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de\nreinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da\nreclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo\ncurso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito\ncontra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda\nde objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação\nem caso de eventual descumprimento do julgado.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n.\n1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c2a4a80c1592ac9e939e7ad9ae3020a823df1ead4585e408c7b295346bf6994b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
