# Registro público: STJ — 46657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff0440c5be0a558a9191513ddeecd9414d0bb3d19dd35fed00738ee1cc04afc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual
alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n.
785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta
grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação
do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ,
registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta
grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja
análise competiria às instâncias ordinárias.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a
data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao
considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão
de regime, sem apuração válida de falta grave.

### III. Razões de decidir

4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos
da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da
última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido
ao controle das instâncias ordinárias.
6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no
caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi
reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.
7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo
agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e
refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível
com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.
8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta
concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de
regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento
integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via
estreita da reclamação e do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 10/5/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual
alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n.
785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta
grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação
do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ,
registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta
grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja
análise competiria às instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a
data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao
considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão
de regime, sem apuração válida de falta grave.
III. Razões de decidir
4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos
da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da
última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido
ao controle das instâncias ordinárias.
6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no
caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi
reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.
7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo
agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e
refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível
com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.
8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta
concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de
regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento
integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via
estreita da reclamação e do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 10/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
