{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124655,"origem":"stj","sha256_origem":"b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e","registro_original":{"id_fonte":"944223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486330","numero_registro":"202303777260","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 315\nDO STJ. JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.\n315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma\nproferido em habeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do\nSTJ, que veda o reexame de provas em recurso especial;  e (ii) saber\nse acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como\nparadigma para configuração de divergência em embargos de\ndivergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a\naplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização\nde teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.\n4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do\nrecurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de\ndivergência, conforme a Súmula n. 315, STJ.\n5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como\nhabeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para\nconfiguração de divergência, conforme entendimento pacífico do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a\naplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ\nimpede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a\ninterposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em\nações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser\nutilizados como paradigma para configuração de divergência.\nDispositivos relevantes citados:\nSTJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,\nCorte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d86bb11a2ec96676aec66fe165196180195cadd7c768b34935220ce4ec901995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
