# Registro público: STJ — 2486330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-04
- **Publicação:** 2025-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944223
- **Número de registro na fonte:** 202303777260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma
proferido em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial;  e (ii) saber
se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como
paradigma para configuração de divergência em embargos de
divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização
de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do
recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315, STJ.
5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para
configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ
impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a
interposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em
ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
utilizados como paradigma para configuração de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 315
DO STJ. JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma
proferido em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial;  e (ii) saber
se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como
paradigma para configuração de divergência em embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois sua finalidade é a uniformização
de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
4. A incidência da Súmula 7, STJ impede a apreciação do mérito do
recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315, STJ.
5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para
configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ
impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a
interposição de embargos de divergência. 3. Acórdãos proferidos em
ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
utilizados como paradigma para configuração de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.715.875/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7568e29a4231c346d2b66a0d26de2138efc993c50397ce051b79a456cb78f8e
- **SHA-256 do comentário:** 11c8fdbbc78126c333ada8efb497a42d24a21bd2b4e3a53bab7fc17a1405ee67
