{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124656,"origem":"stj","sha256_origem":"0daae7e0d934a9de7f22ef18a29d117ca68318a26045ccb6469384c3e2bdcea3","registro_original":{"id_fonte":"944224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291745","numero_registro":"202300377726","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o\nrecurso não seria cabível em razão da ausência de juntada do inteiro\nteor do acórdão paradigma e por ter sido interposto o recurso\ncontra decisão monocrática.\n2. O recorrente alegou que a ausência de acórdão paradigma constitui\nvício formal sanável e requereu prazo para sua correção. Argumentou\nque a interposição de embargos de divergência contra decisão\nmonocrática poderia ser recebida como agravo interno, com base nos\nprincípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das\nformas, da primazia do julgamento de mérito, do direito de defesa e\nda boa-fé processual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nconcessão de prazo para a juntada do inteiro teor do acórdão\nparadigma nos embargos de divergência e se é cabível a interposição\nde embargos de divergência contra decisão monocrática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,\nincluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.\nA ausência de qualquer desses componentes configura vício\nsubstancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.\n5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a não juntada\ndo acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do\nart. 932 do CPC/2015, não sendo possível a intimação da parte para\nsuprir a falta do documento.\n7. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de\nórgãos fracionários que, em recurso especial, divergem de\njulgamento de outro órgão jurisdicional do STJ. Não são admitidos\ncontra decisões monocráticas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,\nincluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento,\nsendo a ausência de qualquer desses componentes vício substancial\nque inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de\ndivergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, sendo\nadmissíveis apenas para dirimir dissenso jurisprudencial entre\nórgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nCorte Especial, julgado em 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp\n2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n11.11.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.893.640/SP, Rel. Min. Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9297dad50703d30a64ca788f82ca9a9d3efd8cb3c1b2de2e076ec395411bdbee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
