# Registro público: STJ — 2291745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0daae7e0d934a9de7f22ef18a29d117ca68318a26045ccb6469384c3e2bdcea3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o
recurso não seria cabível em razão da ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma e por ter sido interposto o recurso
contra decisão monocrática.
2. O recorrente alegou que a ausência de acórdão paradigma constitui
vício formal sanável e requereu prazo para sua correção. Argumentou
que a interposição de embargos de divergência contra decisão
monocrática poderia ser recebida como agravo interno, com base nos
princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das
formas, da primazia do julgamento de mérito, do direito de defesa e
da boa-fé processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de prazo para a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma nos embargos de divergência e se é cabível a interposição
de embargos de divergência contra decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
A ausência de qualquer desses componentes configura vício
substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a não juntada
do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015, não sendo possível a intimação da parte para
suprir a falta do documento.
7. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de
órgãos fracionários que, em recurso especial, divergem de
julgamento de outro órgão jurisdicional do STJ. Não são admitidos
contra decisões monocráticas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento,
sendo a ausência de qualquer desses componentes vício substancial
que inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de
divergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, sendo
admissíveis apenas para dirimir dissenso jurisprudencial entre
órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp
2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
11.11.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.893.640/SP, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o
recurso não seria cabível em razão da ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma e por ter sido interposto o recurso
contra decisão monocrática.
2. O recorrente alegou que a ausência de acórdão paradigma constitui
vício formal sanável e requereu prazo para sua correção. Argumentou
que a interposição de embargos de divergência contra decisão
monocrática poderia ser recebida como agravo interno, com base nos
princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das
formas, da primazia do julgamento de mérito, do direito de defesa e
da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de prazo para a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma nos embargos de divergência e se é cabível a interposição
de embargos de divergência contra decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
A ausência de qualquer desses componentes configura vício
substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a não juntada
do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015, não sendo possível a intimação da parte para
suprir a falta do documento.
7. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de
órgãos fracionários que, em recurso especial, divergem de
julgamento de outro órgão jurisdicional do STJ. Não são admitidos
contra decisões monocráticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento,
sendo a ausência de qualquer desses componentes vício substancial
que inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de
divergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, sendo
admissíveis apenas para dirimir dissenso jurisprudencial entre
órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp
2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
11.11.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.893.640/SP, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
