{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124658,"origem":"stj","sha256_origem":"08744d1d81529d817a791ca68016861e87da23603f2ea4191aee89816a25e187","registro_original":{"id_fonte":"944226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204071","numero_registro":"202401175371","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nEXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182\nDO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\r1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º,\ndo CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo\nPenal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\r2. A decisão do\nconflito de competência declarou competente o Juízo estadual para\ndecidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a\njurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo\nFederal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não\ncabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo\nsolicitante.\r3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o\nrecurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a\nconcessão do benefício de progressão de regime depende da ausência\ndos motivos que justificaram a transferência para o regime\ndisciplinar diferenciado em unidade prisional Federal.\r4. Nas razões\ndo agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira\nadequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas,\nlimitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já\nconsiderados impertinentes ao tema de competência jurisdicional,\nimpossibilitando o conhecimento do agravo regimental.\r5. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires\nBrandão votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"316ca1bff845835b0eb637bf75da8d276974a550dc4bb3168750da39cfd96948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
