{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12466,"origem":"stj","sha256_origem":"4eec2629494be6912e05f9db42bd08e92fe6efe05267118009b389ed5b032428","registro_original":{"id_fonte":"000825187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964940","numero_registro":"202103142047","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nNÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU\nILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE\nSINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA  N. 7 DO\nSTJ.\n1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu\nexame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte com ausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem afirmou que \"não houve prova de qualquer\nilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato\nde remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente\nno 'livre desempenho do mandato sindical'\".\n3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de\nmodo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência\nde ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação\nou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado\nnesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso\nespecial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial.\".\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REMOÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 810864>>-DF,\n         <<REsp 616771>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20ae25a82fa3aee53a750c8e74e30f7671b5f6dde091c5dc3f5d09a8c4606220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
