# Registro público: STJ — 1964940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12466/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eec2629494be6912e05f9db42bd08e92fe6efe05267118009b389ed5b032428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU
ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE
SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA  N. 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer
ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato
de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente
no 'livre desempenho do mandato sindical'".
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de
modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência
de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação
ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado
nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU
ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE
SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA  N. 7 DO
STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer
ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato
de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente
no 'livre desempenho do mandato sindical'".
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de
modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência
de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação
ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado
nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMOÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 810864>>-DF,
         <<REsp 616771>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
