# Registro público: STJ — 6589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944230
- **Número de registro na fonte:** 202502348719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência consti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO
CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal,
compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus
próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e
independente.
2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior,
não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal,
qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. O STJ não possui competência constitucional para
revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.
4.
Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de
revisão criminal. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb64edb9594ca72b655a562776bb4a8b8cad8ae6e061cc5c6b258cd1dd67576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

