# Registro público: STJ — 2592660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f4a891bb1d8f21b4330d7692929a2d4c2bc68974d17a85ec0c64e1978f115b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944233
- **Número de registro na fonte:** 202400930567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMINISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados. 2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas. 3. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possuem conceitos próprios e distintos. 4. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMINISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em
embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das
premissas assentadas nos acórdãos confrontados.
2. Ausência de
efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas
fático-processuais distintas.
3. Circunstâncias judiciais do art. 59
do CP possuem conceitos próprios e distintos.
4. Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e8f4a891bb1d8f21b4330d7692929a2d4c2bc68974d17a85ec0c64e1978f115b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e8f4a891bb1d8f21b4330d7692929a2d4c2bc68974d17a85ec0c64e1978f115b
- **SHA-256 do comentário:** b2dabd2b5a316d77430307a7e7a6692ec829d2d5d4355a1e26e360f74e092dd9
