# Registro público: STJ — 50079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1d3f1140461a289bfd4f31bd868065ebf03d55b603860ec47a90a563cd385d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º
do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34,
XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em
28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025
(quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a
petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo
Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio
legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90,
art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental, em matéria penal,
interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não
pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º
do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34,
XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em
28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025
(quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a
petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo
Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90,
art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, impossibilitando seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental, em matéria penal,
interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não
pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
