{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124667,"origem":"stj","sha256_origem":"b3b8c20339308a0a3a0855e34daec5a6a637ec768edea16646e3b40e091933d6","registro_original":{"id_fonte":"944236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712005","numero_registro":"202402922996","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos\nde divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da\nresponsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em\ndelitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma\nacórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto\nde abastecimento em crime contra a ordem econômica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de\ndivergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos\nrespectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a\nconcessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível\nrealizar a técnica do distinguishing.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há\ndemonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o\nacórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que\ntambém não se efetuou o devido cotejo analítico.\n4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de\nembargos de divergência.\n5. É incompatível com os embargos de divergência, de\ncognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do\ndistinguishing.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis\nquando não há demonstração de identidade ou similitude\nfático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.\n2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de\nembargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,\njulgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1eca1f00b14de20123efb616eefb9d0620f09ac68fb618aaa8fa37f5ef2be45b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
