# Registro público: STJ — 2712005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3b8c20339308a0a3a0855e34daec5a6a637ec768edea16646e3b40e091933d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos
de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da
responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em
delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma
acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto
de abastecimento em crime contra a ordem econômica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de
divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos
respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível
realizar a técnica do distinguishing.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há
demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que
também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de
cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do
distinguishing.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis
quando não há demonstração de identidade ou similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos
de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da
responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em
delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma
acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto
de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de
divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos
respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível
realizar a técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há
demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que
também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de
cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do
distinguishing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis
quando não há demonstração de identidade ou similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
