# Registro público: STJ — 18551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b43888a6252c3f97281c144294ea951f6b7c1e1dcf84e615805089a780d4cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de
embargos de divergência autuada na classe Petição.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de
cabimento dos embargos de divergência, considerando que os
paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em
ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo
admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar
provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo
dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a
existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para
realização de busca domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo
regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos
proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra
decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo
Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de
embargos de divergência em processos originários do STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e
21-E.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n.
15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de
embargos de divergência autuada na classe Petição.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de
cabimento dos embargos de divergência, considerando que os
paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em
ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo
admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar
provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo
dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a
existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para
realização de busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo
regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos
proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra
decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo
Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de
embargos de divergência em processos originários do STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e
21-E.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n.
15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
