{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124669,"origem":"stj","sha256_origem":"100ec88ed54738d20927c83879e03ebd9b455f7227634e7467687a198a642ad5","registro_original":{"id_fonte":"944238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206964","numero_registro":"202501174506","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos\nde divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a\nexistência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043,\n§4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência\nfoi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos\ndivergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada\ndo inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art.\n1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida\npela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de\ndivergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de\npublicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou\ncredenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede\nmundial de computadores, indicando a respectiva fonte.\n5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo\nart. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o\nconhecimento dos embargos de divergência.\n6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não\nsatisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio\njurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é\nindispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento,\ncópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a\ncitação de repositório oficial autorizado ou credenciado de\njurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial\nde computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos\nfundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos\npelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266,\n§4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art.\n266, §4º.\nJurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos\nmencionados no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f69e86168f8a79867e88cc0f8a838e0404f71324d386f84d4e550c75f3b1211f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
