{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12467,"origem":"stj","sha256_origem":"c9cd9f8c696dcfe867f085733eede392f2f0bae9eca29eb5a1a93da5897b0007","registro_original":{"id_fonte":"000825188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845200","numero_registro":"201902064232","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nRECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO,\nTEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.\nPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL\n(PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO\nFEITO À ORIGEM.\n1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes,\ntransitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se\nconfundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou\npermanentes).\n2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em\npecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível\nem tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu\nmarco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do\nmeio ambiente.\n3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria\nlesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por\nrestauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano\nresidual, se a restauração não for viável.\n4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de\nretorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa\na natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua\nreparação.\n5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior,\nmas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela\nindisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.\n6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração\nintegral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das\nobrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano\nresidual.\n7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por\nocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de\ninexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante\nomissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.\n8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da\nmatéria de fundo.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,\npara determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da\nomissão ora afirmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do\nrecurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e73154887a7dfdec108a51eec42e1c68fbabb694695fddc1143b1acd5c5934a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
