{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124671,"origem":"stj","sha256_origem":"536b40f6ec956a45aa029fced64ff2d2c10643c1835a55a31e849d99c8db938f","registro_original":{"id_fonte":"944240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954368","numero_registro":"202102658985","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nPARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de\nque os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas\ncorpus.\n2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma\nexcessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,\n§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus\ncomo paradigmas para demonstração da divergência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos\nem habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos\nde divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,\n§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e\npeculiaridades processuais que não se equiparam às decisões\nproferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua\nutilização como paradigma em embargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados\ncomo paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do\nartigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.\n266, §1º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,\njulgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3e8af4826ae27d27e330580dad11cb154ce6852de6f43572645bde77012afdf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
