# Registro público: STJ — 1954368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 536b40f6ec956a45aa029fced64ff2d2c10643c1835a55a31e849d99c8db938f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas
corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma
excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,
§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus
como paradigmas para demonstração da divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos
de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,
§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do
artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.
266, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas
corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma
excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,
§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus
como paradigmas para demonstração da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos
de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,
§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do
artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.
266, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
