{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124673,"origem":"stj","sha256_origem":"35f3564970ad671f0fc7bd58a00014613b3e3d84baea68902ffa720bdedc5268","registro_original":{"id_fonte":"944242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648477","numero_registro":"202401876135","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE\nJUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter\nsido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido\npelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo\nartigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada\ncom a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da\nCorte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o\nconhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar,\nbaseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do\njulgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada\ndo inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico\nentre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o\nconhecimento dos embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou\nentendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos\nembargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos\nprevistos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266,\n§ 4º, do Regimento Interno do STJ.\n5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do\ncotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício\nsubstancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência.\n6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a\nnecessidade de cumprimento dos requisitos formais para a\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos\nindicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º,\ndo Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a\ndemonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não\natende ao requisito de cotejo analítico exigido para a\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\n3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a\nnecessidade de cumprimento dos requisitos formais para a\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,\nart. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,\nRel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023;\nSTJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte\nEspecial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp\n2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,\njulgado em 07.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"adfd1ffa410e1c71b49d6ff837950e24cb99b7201be042c7d6025fd7565bb8ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
