# Registro público: STJ — 2648477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-04
- **Publicação:** 2025-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f3564970ad671f0fc7bd58a00014613b3e3d84baea68902ffa720bdedc5268

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter
sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido
pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo
artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada
com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da
Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o
conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar,
baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do
julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o
conhecimento dos embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos
embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos
previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266,
§ 4º, do Regimento Interno do STJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do
cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a
demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não
atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 07.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter
sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido
pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo
artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada
com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da
Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o
conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar,
baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do
julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o
conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos
embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos
previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266,
§ 4º, do Regimento Interno do STJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do
cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a
demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não
atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 07.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
