{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124674,"origem":"stj","sha256_origem":"7d06518985c01a01cb630bd41ca8d65428efe1c78cd88bc877c99ce4008a5dbc","registro_original":{"id_fonte":"944243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125461","numero_registro":"202201439543","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nembargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do\nóbice da Súmula 315, STJ.\n2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de\nnatureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre\nturmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ.\n3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o\nprovimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do\nrecurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas\ndissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando\nque a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do\nrecurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315,\nSTJ.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de\ndivergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas\ndissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo\nadmissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de\nadmissibilidade recursal.\n7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do\nrecurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos\nórgãos fracionários que julgam o recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do\nrecurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ.\n2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses\njurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial,\nnão sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas\nde admissibilidade recursal.\n3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do\nrecurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o\nrecurso especial, não sendo matéria passível de embargos de\ndivergência.\nDispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ;\nCPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC,\nRel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em\n07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp\n2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em\n07.10.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"41214770725013bf5c630cd54a4c9a7b35b0d0e7c2e924a44daed5e55085ffa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
