{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124675,"origem":"stj","sha256_origem":"853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee","registro_original":{"id_fonte":"944244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2945588","numero_registro":"202501873502","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nembargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia\ndo inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.\n2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios\nda ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual,\ndefendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art.\n1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a\noportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo.\n3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado\nAdministrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de\nregularização de falhas formais relacionadas à indicação e\ncomprovação do dissídio jurisprudencial.\n4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente\nreconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para\nsuprir o vício apontado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\naplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado\nAdministrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a\nfim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas nos embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,\nincluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.\n7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do\nacórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o\nconhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do\nart. 932 do CPC.\n8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte\nEspecial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do\nacórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o\nvício.\n9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para\nrediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas\nhipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nconforme o art. 1.022 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,\nincluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.\n2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão\nparadigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento\ndo recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do\nCPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para\nrediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas\nhipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC,\nart. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe\nde 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min.\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de\n18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3138bf8d8cc6e989d21136cc49cb746a15f00fb6d91bfb93dcce7fd4ef0de88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"853cdb25cb25e180c889618646a5262cc7765785982b9199380996a5c935b0ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
