{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124676,"origem":"stj","sha256_origem":"ca8709f4232d80189f48e5498ab8be872c439b6bf0d455c27c3039dd4d6ace46","registro_original":{"id_fonte":"944245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670951","numero_registro":"202402209629","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.\n315, STJ.\n2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da\ndecisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas\ninstâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas\nno recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim\nvaloração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias\nordinárias.\n3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento\ndo recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a\nconduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento\nda pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente,\npleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou\no mérito do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o\ndissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar\na jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão\nfracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\nproferido por outro órgão do STJ.\n6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na\nSúmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo\nregimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os\nembargos de divergência para discussão de questão não abordada no\nacórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do\nrecurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.\n8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em\nembargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela\nTerceira Seção do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão\nembargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula\nn. 315, STJ.\n2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em\nembargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155,\n158, 168, § 2º, e 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ,\nAgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nTerceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"03e9051f32c5e833d46a37a0d2b962c6dd10a4b40abee13c0bb7386b03df52d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
