{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124677,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae3a8f954497d27e678f6ec0e91b5a31877a47c21162c4c799b49064c24c8ec","registro_original":{"id_fonte":"944246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928617","numero_registro":"202501606172","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o\nmérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315,\nSTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o\nda Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso\nespecial.\n3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do\ninteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos\nembargos de divergência e se tal ausência constitui vício\nsubstancial insanável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a\naplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de\nteses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.\n5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do\nrecurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de\ndivergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar\neventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte\nEspecial.\n6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício\nsubstancial insanável dos embargos de divergência, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da\ninterposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à\nregra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o\nart. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício.\n8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de\nembargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira\nSeção do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315;\nCPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;\nRISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;\nSTJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,\nCorte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em\n13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado\nem 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.\n2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"40f33506ce1c933c2c36ae9bf5d1b6d5f89563422e5a7149771268b57c4709b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
