# Registro público: STJ — 2928617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-04
- **Publicação:** 2025-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae3a8f954497d27e678f6ec0e91b5a31877a47c21162c4c799b49064c24c8ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315,
STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso
especial.
3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos
embargos de divergência e se tal ausência constitui vício
substancial insanável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de
teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do
recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar
eventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte
Especial.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da
interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à
regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de
embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em
13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315,
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso
especial.
3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos
embargos de divergência e se tal ausência constitui vício
substancial insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de
teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do
recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar
eventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte
Especial.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da
interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à
regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de
embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em
13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
