{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124679,"origem":"stj","sha256_origem":"6f98d754c0c562e576295cd523afed2dfe00b9dc90dabc928a0fd48b5ff88004","registro_original":{"id_fonte":"948633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350577","numero_registro":"202301479220","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA\nNORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,\nII, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando\ndecorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal\nentre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em\nconcreto para determinação do lapso prescricional.\n2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não\nimplica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.\n3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do\nCPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida\n(processual e material), sendo aplicável o princípio da\nretroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).\n4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento\nquando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o\npedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da\ncondenação.\n5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do\nANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,\ndo CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,\nreiteradas ou profissionais.\n6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos\ndistintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento\nexagerado das penas em infrações similares resultantes de plano\ncomum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que\nevidenciam propensão criminosa contínua.\n7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP\nextrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,\ndevendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no\nart. 28-A, §2º, do CPP.\n8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de:\na) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão\npunitiva estatal, com fundamento no art. 107, VI, do CP, em relação\naos fatos ocorridos antes de 18/8/2007, mais especificamente os\nidentificados na sentença condenatória entre os números 01 a 26, bem\ncomo os demais abrangidos pelo Grupo n. 1 (itens 28, 29, 31, 33,\n39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56); e b)\ndeterminar a remessa do feito à origem, a fim de que provoque o\nMinistério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade,\nsobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que\neventual recusa deva ser devidamente fundamentada, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"84d79eda540af11a757afe528a5d359f53f527e84171098a3e1e3d967b8f0725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
