# Registro público: STJ — 2350577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f98d754c0c562e576295cd523afed2dfe00b9dc90dabc928a0fd48b5ff88004

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA
NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,
II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando
decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal
entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em
concreto para determinação do lapso prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não
implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
- **Item 3 (texto oficial):** O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida
(processual e material), sendo aplicável o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento
quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o
pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do
ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,
do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,
reiteradas ou profissionais.
- **Item 6 (texto oficial):** Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos
distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento
exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano
comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que
evidenciam propensão criminosa contínua.
- **Item 7 (texto oficial):** A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP
extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,
devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no
art. 28-A, §2º, do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA
NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,
II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando
decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal
entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em
concreto para determinação do lapso prescricional.
2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não
implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida
(processual e material), sendo aplicável o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento
quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o
pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do
ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,
do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,
reiteradas ou profissionais.
6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos
distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento
exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano
comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que
evidenciam propensão criminosa contínua.
7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP
extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,
devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no
art. 28-A, §2º, do CPP.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de:
a) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, com fundamento no art. 107, VI, do CP, em relação
aos fatos ocorridos antes de 18/8/2007, mais especificamente os
identificados na sentença condenatória entre os números 01 a 26, bem
como os demais abrangidos pelo Grupo n. 1 (itens 28, 29, 31, 33,
39, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56); e b)
determinar a remessa do feito à origem, a fim de que provoque o
Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade,
sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que
eventual recusa deva ser devidamente fundamentada, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
