{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12468,"origem":"stj","sha256_origem":"13e2a4b241d692de4f9e2a4a5b2003f86fc79fd9326c1dbb461e0171c944f1ea","registro_original":{"id_fonte":"000825281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891068","numero_registro":"202101381593","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais\ncontra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro,\nobjetivando o recebimento da compensação por danos morais . Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi modificada, condenando os entes federativos a pagar\nindenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte\nautora.\nII - Em relação aos arts. 183 e 1.010, § 1º, do CPC/2015, vinculados\nao argumento de irregularidade processual por ausência de intimação\ndo município, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de\nencontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, fez constar no acórdão\nintegrativo que \"houve a intimação superveniente do ente municipal,\nque teve ciência da apelação através das intimações às fls. 200 e\n209\" (fl. 287).\nIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Quanto ao art. 485, VI, do CPC/2015 e às razões acerca da\nlegitimidade do município, verifica-se que o Tribunal a quo, em\nnenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos\nlegais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a\nsuposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.\n211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante\nde normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de\ndeclaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa.\nVI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do\nart. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado\ndevidamente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo\njulgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida\npor omissa diretamente por esta Corte.\nVII - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015 e à tese de\nausência de demonstração de nexo causal, observa-se que se trata a\nmatéria de questão de fato, descrita no acórdão recorrido como a\ndesobediência dos entes envolvidos à ordem judicial anterior ao\nfalecimento da genitora do autor, motivo pelo qual não cabe o\nrevolvimento no âmbito desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3599955a595c87c29d7f4cce5f8221f1d1b5fa53d70efc41798ebc8008a7210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
