{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124681,"origem":"stj","sha256_origem":"b2009ca14c9ec778f42279e2ae10b0b4aecbcc7caf8461dc1d3cdbf31340fa0f","registro_original":{"id_fonte":"948658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE \nCOMPETÊNCIA","numero_processo":"216964","numero_registro":"202503974040","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO\nDE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu de conflito de competência e declarou a competência do\nJuízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos\nCampos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre\ndesvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de\ndrogas ilícitas.\n2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP\ndeclinou da competência, considerando que as provas reunidas nos\nautos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas.\nO Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência,\nalegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto\nInternacional de Guarulhos, caracterizada como importação\nfraudulenta.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do\nconflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara\nCriminal da Comarca de São José dos Campos/SP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em\nrazão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos\nquímicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas\ninvestigadas.\n5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ,\nque prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de\ntráfico internacional de drogas e delitos conexos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nquando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados\npelo contexto fático, a competência para o processamento e\njulgamento do caso será da Justiça Federal.\n7. O status assertionis - que tem operatividade na fase\npré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados\nno inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a\ndefinição da competência, podendo ser revistos conforme o\ndesenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as\ncondições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas\nalegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata\ndos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual,\na definição da competência decorre dos elementos narrados nos\nautos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta\na afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão\nconforme o avanço das investigações.\n8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da\npersecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade,\nsendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em\nterritório nacional para caracterizar a importação.\n9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas\nprovas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados.\nPortanto, não há elementos concretos que demonstrem a\ntransnacionalidade da conduta investigada\nIV. Dispositivo e Tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nquando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados\npelo contexto fático, a competência para o processamento e\njulgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase\ninvestigativa quanto na processual, a definição da competência\ndecorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios,\naplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para\nfundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das\ninvestigações. 3. A ausência de indícios concretos de\ntransnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da\nJustiça Federal. Dispositivos relevantes citados:\nCR/1988, art. 105, I, \"d\"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art.\n70.\nJurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de\n21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"8842ee05306790c19121619737cb15ebd4542a4da7146569b7dc5a6dc1ea4382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
