{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124682,"origem":"stj","sha256_origem":"582cd42dc6fa53ab8889097a47780e55b07ce98fe67736d040f96ce85179083b","registro_original":{"id_fonte":"948659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222524","numero_registro":"202502517772","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia,\ncom a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do\nart. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da\narma de fogo.\n2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da\nexistência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da\nmajorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima\nquando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os\nprincípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da\nofensividade e o in dubio pro reo.\n3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do\nrecurso especial como representativo da controvérsia, destacando a\nmultiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a\nnatureza eminentemente jurídica da tese recursal.\n4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações\nColetivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia,\ncitando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a\nprescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando\noutros meios de prova demonstrem o uso do artefato.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de\naumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,\nse: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária\na perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão\nquanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia,\noutros meios probatórios podem ser considerados hábeis para\ncomprovar o uso do artefato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,\nconsiderando a multiplicidade de processos com idêntica questão de\ndireito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os\narts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC.\n7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de\nincursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente\nprequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese\nrepetitiva.\n8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a\napreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a\naplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,\ndesde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou\ntestemunhas, demonstrem o uso do artefato.\n9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,\ncontribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança\njurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal\nnas cortes de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito\ndos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos\nprocessos pendentes.\nTese de julgamento:\n1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos\nindispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157,\n§ 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem\ndemonstrar o uso do artefato.\n2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão\nsobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser\nconsiderado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art.\n1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ,\nQuinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp\n2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por\nunanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme\nproposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M\n        ART:0257A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n        ART:01038 INC:00003 PAR:00001","LEG:FED PRT:000059 ANO:2024\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2280f2ac45291fbd929f55a59511648cbd06368dedc92158c9f384b4b826d87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
