# Registro público: STJ — 2222524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582cd42dc6fa53ab8889097a47780e55b07ce98fe67736d040f96ce85179083b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia,
com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do
art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da
arma de fogo.
2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da
existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da
majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima
quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os
princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da
ofensividade e o in dubio pro reo.
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do
recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
natureza eminentemente jurídica da tese recursal.
4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia,
citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a
prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando
outros meios de prova demonstrem o uso do artefato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de
aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária
a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão
quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia,
outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para
comprovar o uso do artefato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os
arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC.
7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente
prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese
repetitiva.
8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a
apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a
aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou
testemunhas, demonstrem o uso do artefato.
9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal
nas cortes de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito
dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos
indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem
demonstrar o uso do artefato.
2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão
sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser
considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art.
1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia,
com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do
art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da
arma de fogo.
2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da
existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da
majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima
quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os
princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da
ofensividade e o in dubio pro reo.
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do
recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
natureza eminentemente jurídica da tese recursal.
4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia,
citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a
prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando
outros meios de prova demonstrem o uso do artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de
aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária
a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão
quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia,
outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para
comprovar o uso do artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os
arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC.
7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente
prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese
repetitiva.
8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a
apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a
aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou
testemunhas, demonstrem o uso do artefato.
9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal
nas cortes de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito
dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos
indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem
demonstrar o uso do artefato.
2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão
sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser
considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art.
1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
        ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
        ART:01038 INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED PRT:000059 ANO:2024
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2234553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134013/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2234550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134012/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
