{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124683,"origem":"stj","sha256_origem":"6a272e15a3382d90e56246b069f6e6d685b9f81d20835fa55940ec2920ab8a08","registro_original":{"id_fonte":"948678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50322","numero_registro":"202504468420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.\nINSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA\nPLEITEAR O CONTROLE DA APLICAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU,\nDE PRECEDENTE DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO POR TER DEIXADO DE\nSE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO\nREGIMENTAL MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE\nMATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, §\n2º, IV, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Situação em que o embargante alega ter o acórdão embargado\ndeixado de enfrentar argumentos postos no agravo regimental quanto\n(i) ao cabimento da reclamação constitucional para garantir a\nobservância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais\nrepetitivos, forte no art. 105, I, \"f\", da CF/1988 e no art. 988,\nII, § 5º, II, do CPC; (ii) ao entendimento do STF sobre o cabimento\nde reclamação para impugnar incorreção na aplicação de paradigma de\nrepercussão geral; (iii) à ausência de outro instrumento processual\nhábil para o Ministério Público discutir a aplicação de temas\nrepetitivos em matéria penal; e (iv) à violação ao art. 5º, XXXV, da\nCF/1988, em razão do não conhecimento da reclamação.\n3. Assentado, expressamente, no julgado embargado que que a\njurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível o\najuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos\ntribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na\nsistemática de recursos especiais repetitivos, a pretensão de\nrediscussão dos fundamentos nele postos não encontra guarida em sede\nde embargos de declaração.\n4. Desnecessária a manifestação desta Corte sobre a jurisprudência\ndo STF que admite reclamação contra decisão teratológica que aplica\nerroneamente paradigma proferido em sede de repercussão geral, se\nela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para\nimpugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese\nposta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que\n\"ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi\nmodificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação\npara garantir a observância de precedente oriundo de 'casos\nrepetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de\ncabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie\ndaquele\" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).\n5. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado a respeito\nda alegação de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, se o voto\ncondutor do julgado consignou, no ponto, que \"não ofende o\nprincípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de\nrecurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do\ncabimento, derivado do princípio da taxatividade\".\n6. Inexistente, também, a alegada omissão em relação ao argumento de\nque não haveria outro instrumento processual hábil para discutir a\naplicação de temas repetitivos em matéria penal, se o voto condutor\ndo acórdão embargado amparou-se no Leading case da Corte Especial do\nSTJ no qual se consignou que \"a aplicação em concreto do precedente\nnão está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até\neventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,\ndo agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15\".\n7. \"O órgão julgador não está compelido a refutar todos os\nargumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam\nimplicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos\ncontidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução\nda controvérsia.\" (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de\n30/10/2025).\n8. Não existe a nulidade do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o\nargumento trazido pela defesa em sede de agravo regimental não seria\ncapaz de, por si só, infirmar o resultado do julgamento.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"db464ee859d581c2a2a7b6d07648bea53a00f153efd7ba62d01e1681b57c4319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
