# Registro público: STJ — 50322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a272e15a3382d90e56246b069f6e6d685b9f81d20835fa55940ec2920ab8a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA
PLEITEAR O CONTROLE DA APLICAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU,
DE PRECEDENTE DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO POR TER DEIXADO DE
SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO
REGIMENTAL MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que o embargante alega ter o acórdão embargado
deixado de enfrentar argumentos postos no agravo regimental quanto
(i) ao cabimento da reclamação constitucional para garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais
repetitivos, forte no art. 105, I, "f", da CF/1988 e no art. 988,
II, § 5º, II, do CPC; (ii) ao entendimento do STF sobre o cabimento
de reclamação para impugnar incorreção na aplicação de paradigma de
repercussão geral; (iii) à ausência de outro instrumento processual
hábil para o Ministério Público discutir a aplicação de temas
repetitivos em matéria penal; e (iv) à violação ao art. 5º, XXXV, da
CF/1988, em razão do não conhecimento da reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Assentado, expressamente, no julgado embargado que que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível o
ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos
tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na
sistemática de recursos especiais repetitivos, a pretensão de
rediscussão dos fundamentos nele postos não encontra guarida em sede
de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Desnecessária a manifestação desta Corte sobre a jurisprudência
do STF que admite reclamação contra decisão teratológica que aplica
erroneamente paradigma proferido em sede de repercussão geral, se
ela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para
impugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese
posta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que
"ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação
para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos
repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de
cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie
daquele" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado a respeito
da alegação de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, se o voto
condutor do julgado consignou, no ponto, que "não ofende o
princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de
recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do
cabimento, derivado do princípio da taxatividade".
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistente, também, a alegada omissão em relação ao argumento de
que não haveria outro instrumento processual hábil para discutir a
aplicação de temas repetitivos em matéria penal, se o voto condutor
do acórdão embargado amparou-se no Leading case da Corte Especial do
STJ no qual se consignou que "a aplicação em concreto do precedente
não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15".
- **Item 7 (texto oficial):** "O órgão julgador não está compelido a refutar todos os
argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam
implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos
contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução
da controvérsia." (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025).
- **Item 8 (texto oficial):** Não existe a nulidade do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o
argumento trazido pela defesa em sede de agravo regimental não seria
capaz de, por si só, infirmar o resultado do julgamento.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA
PLEITEAR O CONTROLE DA APLICAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU,
DE PRECEDENTE DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO POR TER DEIXADO DE
SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO
REGIMENTAL MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Situação em que o embargante alega ter o acórdão embargado
deixado de enfrentar argumentos postos no agravo regimental quanto
(i) ao cabimento da reclamação constitucional para garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais
repetitivos, forte no art. 105, I, "f", da CF/1988 e no art. 988,
II, § 5º, II, do CPC; (ii) ao entendimento do STF sobre o cabimento
de reclamação para impugnar incorreção na aplicação de paradigma de
repercussão geral; (iii) à ausência de outro instrumento processual
hábil para o Ministério Público discutir a aplicação de temas
repetitivos em matéria penal; e (iv) à violação ao art. 5º, XXXV, da
CF/1988, em razão do não conhecimento da reclamação.
3. Assentado, expressamente, no julgado embargado que que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível o
ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos
tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na
sistemática de recursos especiais repetitivos, a pretensão de
rediscussão dos fundamentos nele postos não encontra guarida em sede
de embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação desta Corte sobre a jurisprudência
do STF que admite reclamação contra decisão teratológica que aplica
erroneamente paradigma proferido em sede de repercussão geral, se
ela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para
impugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese
posta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que
"ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação
para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos
repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de
cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie
daquele" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
5. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado a respeito
da alegação de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, se o voto
condutor do julgado consignou, no ponto, que "não ofende o
princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de
recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do
cabimento, derivado do princípio da taxatividade".
6. Inexistente, também, a alegada omissão em relação ao argumento de
que não haveria outro instrumento processual hábil para discutir a
aplicação de temas repetitivos em matéria penal, se o voto condutor
do acórdão embargado amparou-se no Leading case da Corte Especial do
STJ no qual se consignou que "a aplicação em concreto do precedente
não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15".
7. "O órgão julgador não está compelido a refutar todos os
argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam
implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos
contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução
da controvérsia." (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025).
8. Não existe a nulidade do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o
argumento trazido pela defesa em sede de agravo regimental não seria
capaz de, por si só, infirmar o resultado do julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
