{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124684,"origem":"stj","sha256_origem":"f280f862d7e6c023e578585d0dbbf0184dddc0a11472dbc5f13930a84dea4670","registro_original":{"id_fonte":"948679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961870","numero_registro":"202502070336","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE\nJURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO, VOTO E CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nDISSENSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Configura pressuposto indispensável para a comprovação da\ndivergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes\nprovidências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a\njuntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do\njulgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de\njulgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia\neletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial\nde computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet\"\n(AgInt nos EAREsp n. 2.279.906/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).\nSituação em que a parte embargante não juntou aos autos, no momento\nda interposição dos embargos de divergência, o relatório, o voto e a\nrespectiva certidão de julgamento. Ademais, o link do julgado\nparadigma indicado nas razões recursais direciona para a página de\nconsulta processual e não diretamente para o inteiro teor do acórdão\nparadigma.\n2. É assente nesta Corte que \"a referência ao site do Tribunal (www.\nstj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro\nteor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link\nespecífico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado\" (AgInt\nnos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025).\n3. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n4. \" É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento\ndos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se\ntrata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo\nprevisto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar\nvício estritamente formal. Precedentes\" (AgInt nos EREsp n.\n1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).\n5. Ainda que assim não fosse, o recurso tampouco autorizaria\nconhecimento visto não ter sido demonstrada a existência de dissenso\nentre os julgados comparados, já que ambos reputam desnecessária a\nintimação para complementação de razões recursais, na forma do art.\n1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como\nagravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da\ndecisão monocrática, caso dos autos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"dc43f350c163a81ab8955cf6c7bea1793297125c0ae201c61a5be981fc6de031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
