{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124685,"origem":"stj","sha256_origem":"f9dbf828d67fa897ae38ebf213a58b6e56516c9c50bfba3bbde79bfdc12b940b","registro_original":{"id_fonte":"948680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50628","numero_registro":"202505077947","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR.\nNÃO VERIFICAÇÃO. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO\nCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA\nINCOMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta,\ntem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que\ntiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator,\nmotivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art.\n187, parágrafo único, do RISTJ. A indicação de descumprimento de\nTema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para\njulgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente\ninstrumento processual nessas hipóteses.\n- \"A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da\nConstituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a\ncompetência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,\ndesde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso\nconcreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a\njurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso\nrepetitivo'. (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de\n18/8/2025.)\n2. A insurgência da parte reclamante dirige-se, em essência, contra\no modo como a Quinta Turma aplicou e interpretou a tese firmada no\nTema Repetitivo n. 1.214/STJ, pretendendo que a Terceira Seção\nproceda à revisão do critério adotado na dosimetria da pena.\nTodavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de\nque a reclamação não é meio idôneo para corrigir eventual erro de\njulgamento, nem para controlar a interpretação conferida pelo órgão\nreclamado a precedente qualificado, ainda que se trate de tese\nfirmada em julgamento de recurso repetitivo.\n- De fato, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que\na reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório,\ntampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo\nórgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida\ntransformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao\nsistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse\ncontexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido\naplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não\ncaracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma,\nmas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve\nser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação\nconstitucional.\n3. Quanto à renovação do pedido de concessão da ordem de ofício,\nreitero que não há que se cogitar de concessão da ordem de ofício\ncontra decisão de órgão fracionário desta Corte de Justiça, até\nmesmo em razão do aspecto competencial. Com efeito, o pedido\nencontra óbice no fato de a \"Seção não possuir competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal\". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025,\nDJEN de 17/11/2025.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4eced434efbc5861b98652718d2518e6ea4d99ae925c3641417fb01c1c45f6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
