# Registro público: STJ — 50628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9dbf828d67fa897ae38ebf213a58b6e56516c9c50bfba3bbde79bfdc12b940b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR.
NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA
INCOMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta,
tem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que
tiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator,
motivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art.
187, parágrafo único, do RISTJ. A indicação de descumprimento de
Tema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para
julgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente
instrumento processual nessas hipóteses.
- "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,
desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso
concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a
jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso
repetitivo'. (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de
18/8/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência da parte reclamante dirige-se, em essência, contra
o modo como a Quinta Turma aplicou e interpretou a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, pretendendo que a Terceira Seção
proceda à revisão do critério adotado na dosimetria da pena.
Todavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que a reclamação não é meio idôneo para corrigir eventual erro de
julgamento, nem para controlar a interpretação conferida pelo órgão
reclamado a precedente qualificado, ainda que se trate de tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo.
- De fato, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que
a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório,
tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo
órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida
transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao
sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse
contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido
aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não
caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma,
mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve
ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à renovação do pedido de concessão da ordem de ofício,
reitero que não há que se cogitar de concessão da ordem de ofício
contra decisão de órgão fracionário desta Corte de Justiça, até
mesmo em razão do aspecto competencial. Com efeito, o pedido
encontra óbice no fato de a "Seção não possuir competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025,
DJEN de 17/11/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR.
NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA
INCOMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta,
tem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que
tiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator,
motivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art.
187, parágrafo único, do RISTJ. A indicação de descumprimento de
Tema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para
julgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente
instrumento processual nessas hipóteses.
- "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,
desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso
concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a
jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso
repetitivo'. (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de
18/8/2025.)
2. A insurgência da parte reclamante dirige-se, em essência, contra
o modo como a Quinta Turma aplicou e interpretou a tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, pretendendo que a Terceira Seção
proceda à revisão do critério adotado na dosimetria da pena.
Todavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que a reclamação não é meio idôneo para corrigir eventual erro de
julgamento, nem para controlar a interpretação conferida pelo órgão
reclamado a precedente qualificado, ainda que se trate de tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo.
- De fato, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que
a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório,
tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo
órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida
transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao
sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse
contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido
aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não
caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma,
mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve
ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação
constitucional.
3. Quanto à renovação do pedido de concessão da ordem de ofício,
reitero que não há que se cogitar de concessão da ordem de ofício
contra decisão de órgão fracionário desta Corte de Justiça, até
mesmo em razão do aspecto competencial. Com efeito, o pedido
encontra óbice no fato de a "Seção não possuir competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025,
DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
